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PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

Este artigo foi publicado na Revista Nacional de Reabilitação – Reação Pessoa com Deficiência e Diversidade Assistiva Reação – Caderno Longevidade – ANO XXIX – ED.166 – Abril/Maio (Junho) 2026. Link: https://cbkracjbkuqkxxmomlei.supabase.co/storage/v1/object/public/uploads/pdfs/1781553706409_ED166.pdf

Introdução

A prisão, como instituição, tende a homogeneizar pessoas e necessidades sob rotinas padronizadas. Esse traço estrutural conflita com dois marcadores que exigem atenção individualizada: o envelhecimento (comorbidades, fragilidades, dependência para atividades diárias) e a deficiência (barreiras, tecnologias assistivas, comunicação acessível, adaptações razoáveis). A consequência é a ampliação do risco de violações que podem não aparecer como violência explícita, mas como negligência estrutural: quedas, úlceras de pressão, perda de autonomia, piora de doenças crônicas, isolamento, punições disciplinares por condutas derivadas de limitações funcionais, e restrição de acesso a trabalho/estudo por inacessibilidade.

No Brasil, a Constituição Federal veda o tratamento desumano ou degradante e assegura direitos fundamentais dentro da situação de cárcere. A Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº 7.210/84, estabelece deveres estatais de assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, devendo a execução da pena compatibilizar-se com a dignidade humana. Contudo, a prática evidencia um paradoxo: a prisão exige gestão de riscos, mas frequentemente carece do mínimo para administrar o risco mais previsível quando a população envelhece e convive com deficiências — o cuidado continuado.

Marco jurídico

A Constituição é a nossa Carta Magna, a que chamamos também de Constituição Cidadã, sendo a norma suprema que organiza o Estado, limita o poder político e garante os direitos fundamentais. Neste sentido, nenhuma ação estatal pode ultrapassar os limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais nela previstos. O Estado só pode punir dentro de limites que preservem a dignidade, a integridade e o núcleo essencial de direitos. Para pessoas idosas e pessoas com deficiência, igualdade não é só “tratamento igual”; é igualdade material, o que exige remover barreiras e oferecer suporte proporcional às necessidades. Como exemplo de uma implicação prática na prisão: se a arquitetura impede a locomoção, se não há comunicação acessível, se a higiene e o banho são inviáveis sem ajuda, ou se a assistência em saúde é insuficiente, o encarceramento passa a agregar sofrimento extrapenal, que é precisamente o que a ordem constitucional busca evitar.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) não se limita a um conjunto de normas de controle, mas estabelece a execução como um sistema de deveres estatais positivos, cujo objetivo é, sobretudo, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.

O Estado deve garantir uma assistência e proteção específica, conforme diversas diretrizes normativas no âmbito de Ministérios e Secretarias que temos, como: a Resolução nº 09/2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que define diretrizes de arquitetura prisional e acessibilidade; a Política Nacional de Atenção Integral de Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade, através da Portaria Interministerial nº 1/2014, que integra o sistema prisional ao SUS e outros.

A Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei 13.146/15) estrutura a deficiência sob o paradigma social: a limitação surge da interação entre impedimentos e barreiras. Logo, a prisão — ambiente intensamente barreirizado — tende a produzir deficiência (ou agravá-la) quando não adapta espaços, procedimentos e comunicação. Adaptações razoáveis e tecnologias assistivas são chaves: não são “favores”, mas instrumentos de igualdade. Em termos prisionais, isso envolve desde rampas e corrimãos até estratégias de comunicação com pessoas surdas, com deficiência intelectual ou com limitações psicossociais, e provisão de cadeira de rodas/bengalas quando necessárias.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03) reforça prioridade e proteção integral, o que se torna ainda mais relevante quando a pessoa está sob custódia estatal (situação de dependência institucional). A lógica de “prioridade” deve orientar a triagem.

Para assegurar os direitos das pessoas presas em vulnerabilidades foi publicada uma importante atualização normativa com a instituição da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta norma estabelece a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, substituindo as diretrizes emergenciais anteriores e consolidando um modelo de cuidado em liberdade e dignidade para pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estão em conflito com a lei.

Diferente de medidas temporárias passadas, a Resolução nº 487/2023 determina o fechamento gradual dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). A lógica de isolamento é substituída pelo atendimento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), vinculada ao SUS.

A norma reforça que o cumprimento de medidas terapêuticas deve ocorrer, prioritariamente, em meio aberto, garantindo que o envelhecimento e as deficiências sejam tratados com acessibilidade e suporte familiar, e não com o isolamento em manicômios judiciários.

No cenário contemporâneo, a discussão sobre a proteção de idosos e Pessoas com Deficiência no cárcere atinge seu ápice com a implementação do Plano Pena Justa (2024-2027). Este plano, fruto da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, reconhece o sistema prisional como um Estado de Coisas Inconstitucional e estabelece metas compulsórias para o Executivo Federal e Estadual. Para o público idoso e com deficiência, apesar de não ser citado explicitamente no Plano, é um divisor de águas, pois prevê a reestruturação arquitetônica das unidades, o que podemos depreender como o cumprimento das normas de acessibilidade, além de determinar a criação de fluxos de saúde.

Saúde no cárcere e a escassez de profissionais

O ambiente prisional é, por natureza, insalubre. Para um jovem saudável, o estresse e a má alimentação são prejudiciais; para uma pessoa idosa e pessoa com deficiência eles são debilitantes.

A resposta institucional padrão sustenta que a garantia à saúde é ofertada pelo SUS, sendo que o sistema prisional realiza o encaminhamento para a rede quando necessário. No entanto, essa afirmação ignora o abismo logístico e operacional que caracteriza o sistema carcerário brasileiro. O acesso ao Sistema SUS depende da disponibilidade de viaturas e agentes de escolta. Em um cenário de superlotação crônica e déficit de servidores, as saídas para consultas médicas são frequentemente canceladas ou postergadas indefinidamente. O direito à saúde, portanto, fica condicionado à logística de segurança e o caso requer mais cautela quando falamos, especialmente, de pessoas idosas e pessoas com deficiência cujas dores são invisibilizadas.

Sem uma equipe médica mínima in loco, a triagem de pessoas idosas e pessoas com deficiência falha. O que seria uma consulta de rotina para controle de diabetes ou hipertensão transforma-se em uma emergência médica por pura omissão assistencial.

Manter uma pessoa idosa ou pessoa com deficiência em uma unidade sem acessibilidade e sem acesso real (e não apenas teórico) à saúde configura um agravamento ilegal da pena. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF do Estado de Coisas Inconstitucional (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347) valida o argumento de que a falha estrutural do Estado não pode ser usada como justificativa para a violação de direitos fundamentais. A demora no atendimento não é apenas um atraso burocrático, é uma forma de tortura institucionalizada.

Diante dessa paralisia, a Resolução CNJ nº 487/2023 surge como um imperativo ético. Ao instituir a Política Antimanicomial, o Judiciário reconhece que o sistema prisional não possui — e dificilmente possuirá — estrutura para tratar dignamente pessoas com sofrimento mental ou deficiências psicossociais. O encaminhamento direto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) busca romper a barreira da grade, garantindo que o cuidado ocorra onde o profissional de saúde realmente está, sem depender da precariedade das escoltas prisionais.

Dados e subnotificação

No entanto, no Brasil, os números oficiais devem ser lidos sob a lente da subnotificação, fenômeno que mascara o real Estado de Coisas Inconstitucional declarado pelo STF.

Para compreender a magnitude do desafio da acessibilidade e da longevidade no sistema prisional brasileiro, é necessário realizar um estudo técnico sobre o Levantamento de Informações Penitenciárias do 1º Semestre de 2025. A análise estatística muitas vezes mascara a realidade; por isso, este estudo opta por um recorte realista, contabilizando exclusivamente as pessoas efetivamente presas — aquelas que ocupam o espaço físico das unidades e dependem diretamente da infraestrutura carcerária.

Identifica-se que existem hoje 9.389 pessoas com deficiência e 11.452 pessoas idosas vivenciando o cotidiano das celas no Brasil. Chegar a estes números exige um filtro rigoroso: embora o sistema jurídico registre um contingente maior, apenas os que estão intramuros sofrem as consequências imediatas da falta de rampas, banheiros inacessíveis e da dieta prisional inadequada.

Entretanto, devemos alertar que estes dados são o “piso” e não o “teto” da realidade. A subnotificação é uma ferida aberta no sistema.

A divergência entre diferentes bases de dados oficiais é um dos principais obstáculos para a formulação de políticas públicas. Frequentemente, há falhas no preenchimento de prontuários que deixam de registrar a idade exata ou deficiências que não são contabilizadas.

Considerações finais

A análise jurídica e sociológica converge para um ponto: o Estado, ao custodiar, assume um dever ampliado de proteção. Quando não há acessibilidade, equipes de saúde suficientes e governança de dados, a prisão deixa de ser apenas restrição de liberdade e se converte em máquina de degradação, especialmente para pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Conclui-se que o enfrentamento à precariedade do sistema exige a adesão estrita dos tribunais e gestores ao cronograma de ações do Plano Pena Justa. A longevidade no cárcere não pode mais ser tratada como um desdobramento natural da pena, mas sim como um indicador de falha do Estado que, ao não cumprir as metas de acessibilidade e saúde, perpetua a inconstitucionalidade denunciada pelo STF.


Referências:

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BRASIL. Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 8 fev. 2026.

BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 8 fev. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 8 fev. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 8 fev. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Cartilha: Pessoas com deficiência no sistema prisional. Brasília, DF. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/centrais-de-conteudo/notas-tecnicas/coletanea-vulnerabilidade-em-pauta/cartilha-pessoas-com-deficiencia-no-sistema-prisional.pdf. Acesso em: 8 fev. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Cartilha Pessoas Idosas no Sistema Prisional: Vulnerabilidade em Pauta. Brasília, DF: SENAPPEN, [2023?]. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/centrais-de-conteudo/notas-tecnicas/coletanea-vulnerabilidade-em-pauta/cartilha-pessoas-idosas-no-sistema-prisional.pdf. Acesso em: 28 mar. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF reconhece violação massiva de direitos no sistema carcerário brasileiro. Notícias STF, 04 out. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220. Acesso em: 28 mar. 2026.

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