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Abandono de Incapaz,maus tratos e políticas públicas:novo Marco Legal – Lei Nº15.163/25

Este artigo analisa as mudanças promovidas pela Lei Nº 15.163/25 no combate ao abandono no Brasil, com foco especial na proteção de pessoas com deficiência, pessoas idosas, crianças e adolescentes. A nova legislação dialoga com o Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015), o Estatuto da Pessoa Idosa
(Lei Nº 10.741/2003) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/1990), destacando as alterações penais, seus impactos práticos e as políticas públicas existentes.

A abordagem utiliza a revisão normativa, dados estatísticos recentes e evidências de políticas públicas para discutir os efeitos do novo marco legal na proteção dos grupos vulneráveis e evidencia a criação de uma proteção, que busca responsabilizar condutas de abandono e maustratos, melhorar a proteção institucional e promover a proteção integral prevista pelas diferentes legislações. Além da necessidade de maior efetividade na implementação de políticas públicas na formação de profissionais e na mobilização social.

O abandono é uma violação grave
dos direitos humanos que se atualiza conforme as vulnerabilidades presentes. No Brasil, a Lei Nº 15.163/25 reforça a proteção de grupos que apresentam maior fragilidade: pessoas idosas, pessoas com deficiência e crianças e adolescentes. A inovação central da lei está nas sanções penais para o abandono de incapaz e maus-tratos, bem como na ampliação de dispositivos que responsabilizam cuidadores e instituições, e na consolidação de mecanismos de proteção com foco na dignidade humana, ampliando o escopo de proteção, além da esfera penal.

Panorama normativo e inovações
da Lei Nº 15.163/25

Esta lei opera em quatro frentes centrais: penal, proteção de pessoas idosas, proteção de pessoas com deficiência e proteção de crianças e adolescentes. Em termos penais, as normas alteram os artigos 133 e
136 do Código Penal para ampliar as penas do abandono de incapaz e de maus-tratos, introduz agravantes quando o abandono resulta em lesão corporal grave ou morte e consolida a responsabilização dos cuidadores. Reduzindo a tolerância social frente a condutas de desamparo e negligência.

No âmbito da Pessoa Idosa, o Estatuto da Pessoa Idosa, passa a prever
penas mais rigorosas para condutas que exponham a saúde e a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, conferindo maior efetividade às proteções já existentes, vedando a aplicação da Lei Nº 9.099/1995 em
crimes praticados, independente da pena prevista. No que concerne às pessoas com deficiência, estabelece sanções mais severas para o abandono que resulte em lesão grave ou morte, reforçando a proteção prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por fim, no que tange à criança e
ao adolescente, a lei fortalece o regime de proteção, vedando a aplicação da Lei Nº 9.099/1995 em casos de apreensão indevida de menor, o que assegura a prioridade absoluta prevista pelo ECA.

A leitura integrada das mudanças legais evidencia que a Lei Nº 15.163/25 não atua apenas como instrumento punitivo, mas como mecanismo de promoção de direitos, buscando encerrar ciclos de negligência que, historicamente, atingem de modo desproporcional crianças, adolescentes,
pessoas idosas e pessoas com deficiência. Além disso, a norma aponta para a necessidade de ações intersetoriais — justiça, assistência social, saúde e educação.

Crianças e Adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) continua a orientar a proteção integral à infância e à adolescência. Dados recentes indicam que, em anos de crise social ou econômica, as situações de abandono tendem a aumentar, com maior vulnerabilidade em famílias de baixa renda, violência doméstica e falta de acesso a serviços básicos. Em termos de acolhimento institucional, a proteção de crianças depende de redes de proteção que envolvem conselhos tutelares, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS,
serviços de saúde e educação.

Pessoa Idosa

A violência e o abandono contra as pessoas idosas são problemas que se manifestam em déficits de cuidado, negligência, abusos e situações de risco à saúde. Dados do Disque 100 e de pesquisas institucionais indicam que, em momentos recentes, houve aumento expressivo no registro de
denúncias envolvendo pessoas idosas. O papel de políticas públicas, como a proteção institucional via CRAS/CREAS, linhas de atendimento especial e campanhas de conscientização, é crucial para a prevenção do abandono. A Lei Nº 15.163/25, reforça a resposta penal, mas a efetividade depende
da capacidade de intervenção rápida e da articulação com serviços de proteção social.

Pessoas com deficiência

A população com defi ciência está sujeita a maiores barreiras de acessibilidade, saúde, educação e participação econômica. Dados preliminares do Censo Demográfico 2022, divulgados pelo IBGE1 e destacados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, apontam que as pessoas com deficiência no Brasil enfrentam obstáculos
significativos para a garantia de direitos, revelando uma situação de alta vulnerabilidade social, especialmente no acesso à educação e ao mercado de trabalho. E a lei reforça a responsabilização por abandono que resulte em lesão grave ou morte, o que representa uma resposta penal mais firme.
É preciso políticas públicas que promovam acessibilidade, inclusão escolar, saúde adequada e oportunidades de emprego, para reduzir as situações de desproteção que podem evoluir para abandono.

Concepção integrada

No que tange às crianças e aos adolescentes, o ECA permanece como pilar, especialmente em contextos de pobreza e vulnerabilidade social. Entrevistas, estudos de caso e levantamentos de redes de proteção indicam aumento de denúncias de violência e abandono, evidenciando a necessidade de estratégias proativas de proteção e acolhimento. O envolvimento de CRAS/ CREAS, Conselhos Tutelares, serviços de saúde e educação, aliados a plataformas de denúncia como o Disque 100,
sugerem que a resposta institucional tem se intensificado.

“O ECA representa um marco na legislação brasileira, colocando o Brasil na vanguarda da proteção infantil; no entanto, ainda enfrentamos desafios significativos na implementação plena de suas disposições”2.

Essa afirmação ilustra a necessidade de não apenas endurecer as sanções, mas também melhorar a atividade de proteção no território, com maior coordenação entre sistemas de justiça, educação e assistência social.

Para as pessoas idosas, revela-se uma crescente preocupação com a violência e o abandono, refletindo-se, inclusive, na recente alteração legislativa. A literatura de defesa dos direitos humanos aponta que
a ampliação de sanções, é relevante, porém a efetividade depende da adesão de redesprotetivas e da educação da população sobre direitos e deveres3. É importante um sistema de proteção que vá além da punição,
enfatizando a necessidade de sensibilização social e de ações preventivas que envolvam a família e a comunidade no cuidado e valorização da pessoa idosa.

Dados estatísticos, mostram que as pessoas com deficiência vivem com desafios persistentes, especialmente, na educação, no trabalho e na renda. O IBGE aponta que a taxa de participação no mercado de trabalho entre pessoas com deficiência ainda é baixa, revelando barreiras estruturais que
podem contribuir para situações de abandono institucional ou negligência familiar. É preciso políticas integradas que alcancem, primordialmente a acessibilidade em suas variadas formas, como física, de comunicação, de informação, atitudinal e de acesso às tecnologias assistivas, além da educação de qualidade, o acesso à saúde e a promoção de inclusão econômica como estratégias de prevenção ao abandono.

Políticas públicas

As políticas públicas desempenham papel central na prevenção do abandono e dos maus tratos, especialmente no contexto das vulnerabilidades enfrentadas por crianças, adolescentes, pessoas idosas
e pessoas com deficiência. O Disque 100 funciona como canal de denúncias de violência e abandono, com atuação integrada entre segurança pública, assistência social e saúde, sendo vital para todos os públicos
vulneráveis. No âmbito infanto-juvenil, ferramentas como a Busca Ativa Escolar, que identifica crianças em situação de vulnerabilidade fora da escola, têm se mostrado cruciais para prevenir o abandono escolar e
facilitar ações de proteção precoce.

Os CRAS, os CREAS e os Conselhos Tutelares são importantes para a proteção social no Brasil, promovendo acolhimento, encaminhamentos para serviços e monitoramento de famílias em risco para crianças
e adolescentes, e oferecendo suporte similar para pessoas idosas e pessoas com deficiência. É importante uma abordagem intersetorial: assistência social, saúde e educação. A Lei Nº 15.163/25, ao consolidar a responsabilização penal, não substitui a necessidade de políticas públicas eficazes de proteção, que devem anteceder a intervenção criminal e promover a integração familiar e social quando possível. A integração entre as redes de proteção demanda formação contínua de profissionais, acessibilidade universal dos serviços e comunicação com famílias e cuidadores.

A efetividade da lei depende da implementação efetiva de políticas públicas robustas, da formação de profissionais de proteção e de uma cultura de direitos humanos. É premente a necessidade de estratégias proativas de proteção, como a ampliação de redes de detecção precoce, a utilização de dados para identifi car áreas com maior risco de abandono e a promoção
de medidas de proteção que vão além da punição, incluindo programas de apoio à família, educação em direitos e acessibilidade efetiva. Recomenda-se, ainda, a continuidade de pesquisas que avaliem a efetividade real das novas sanções e o papel das políticas públicas na prevenção do abandono.

  1. BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. IBGE divulga censo sobre pessoas com deficiência no Brasil. Brasília, DF, 23 maio 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/pela-primeira-vez-ibge-divulga-dados-sobre-pessoas-com-deficiencia-no-brasil. Acesso em: 15 nov. 2025.* ↩︎
  2. Migalhas. 34 anos do ECA: advogada comenta dados que desafiam efetivação da lei. Disponível em: https://cnbsp.org.br/2024/07/12/migalhas-34-anos-do-eca-advogada-comenta-dados-que-desafiam-efetivacao-da-lei/. Acesso em: 15 novembro de 2025. ↩︎
  3. Portal Plena. Câmara aumenta pena para crimes contra idosos. Disponível em: https://portalplena.com/destaque/camara-aumenta-pena-para-crimes-contra-idosos-texto-segue-para-sancao-o-problema-e-serissimo/. Acesso em: 15 novembro 2025. ↩︎

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 15 novembro 2025.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em 15 novembro 2025.

BRASIL. Lei 15.163/25. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15163.htm. Acesso em 15 novembro 2025.

BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13146.htm. Acesso em: 15 novembro 2025.

BRASIL. Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em: 15 novembro de 2025.

Fundação Abrinq. Cenário da Infância e Adolescência 2025. Disponível em: https://www.fadc.org.br/noticias/cenario-2025. Acesso em: 15 novembro 2025.

IBGE. Pessoas com deficiência: acesso a educação, trabalho e renda. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/37317-pessoas-com-deficiencia-tem-menor-acesso-a-educacao-ao-trabalho-e-a-renda. Acesso em 15 novembro 2025.

PNAD/Busca Ativa Escolar. Disponível em: https://buscaativaescolar.org.br/noticia/pnad-educacao-8-7-milhoes-de-jovens-brasileiros-abandonaram-ou-nunca-frequentaram-a-escola. Acesso em: 15 novembro 2025.

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