
Este artigo foi publicado na Revista Nacional de Reabilitação – Reação Pessoa com Deficiência e Diversidade Assistiva Reação – Caderno Longevidade – ANO XXVIII
ED.163 – SETEMBRO DE 2025. Link: https://cbkracjbkuqkxxmomlei.supabase.co/storage/v1/object/public/uploads/pdfs/1761755711390_163.pdf
Este artigo explora de forma abrangente a complexidade da
violência contra a pessoa idosa com demência no Brasil,
seja ela doméstica ou institucional, aprofunda-se na invisibilidade do problema – decorrente da dificuldade de comunicação da vítima, do estigma social e da carência de dados especializados. Analisa o robusto arcabouço normativo brasileiro, com foco no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Nº 10.741/2003), na Política Nacional da Pessoa Idosa (Lei Nº 8.842/1994), no Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940) e nas específicas resoluções de órgãos do Poder Executivo, que, por sua vez, regulam as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). Apresenta a relevância da jurisprudência em casos concretos. Conclui com a proposição de caminhos de proteção integrados, baseados na intersetorialidade e na defesa intransigente dos direitos da pessoa idosa com demência.
O fenômeno do envelhecimento populacional no Brasil,
evidenciado por dados demográficos como o Censo Demográfico
de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
que aponta o crescimento do contingente de pessoas com 60
anos ou mais, traz consigo desafios significativos. Entre eles,
destaca-se a crescente prevalência de demências, síndrome que
afeta as funções cognitivas de forma progressiva e irreversível
(OMS/2023). A convivência com a demência, embora carregada
de desafios, não deveria expor o indivíduo à violência, seja ela
de natureza doméstica ou institucional. No entanto, a realidade
brasileira e global demonstra uma correlação preocupante: a
condição de fragilidade e dependência inerente à demência eleva a vulnerabilidade à violência, tornando este um tema de saúde
pública, social e jurídica de extrema urgência.
Globalmente, a violência contra as pessoas idosas atinge cerca de 1 a cada 6 pessoas idosas em contextos comunitários, sendo ainda mais frequente em instituições de longa permanência (OMS/2024). A demência possui impactos físicos, psicológicos, sociais e econômicos para toda a sociedade, a família e, principalmente, para a própria pessoa (OMS/2023).
No Brasil, os dados do Censo 2022 mostram crescimento acelerado do contingente da pessoa idosa: pessoas com 65
anos ou mais já representam cerca de 10,9% da população, um
aumento de 57,4% em 12 anos (IBGE/2023). Com mais longevidade, crescem também os casos de demência, estimados por estudos globais como tendência em forte alta até 2050 (NICHOLS et
al./2022). Nesse cenário de negligência e abandono às pessoas
idosas com demência temos problemas públicos, que violam direitos e exigem resposta intersetorial.
Conceitos e Contextos
Vale esclarecer por que a precisão conceitual importa para
políticas públicas. Com isso, vamos aos conceitos:
- Demência: é um termo para diversas doenças que afetam a memória, o pensamento e a capacidade de realizar atividades diárias, que “com o tempo, destroem as células nervosas e
danificam o cérebro, geralmente levando à deterioração da função cognitiva (ou seja, a capacidade de processar o pensamento)
além do que seria esperado pelas consequências habituais do
envelhecimento biológico” (OMS/2025). - Negligência: recusa ou omissão de cuidados de necessidades básicas — como alimentação, higiene, medicamentos,
consultas, segurança e afeto — não são atendidas de forma adequada (OMS/2024). - Abandono: é uma forma de violência que se manifesta pela ausência de amparo ou assistência pelos responsáveis (por familiares, cuidadores ou instituições) em cumprir seus deveres de prestarem cuidado a uma pessoa idosa (BRASIL/2023).
- Violência: para a Organização Mundial da Saúde (OMS),
é “a imposição de um grau significativo de dor e sofrimento evitáveis; um ato único ou repetido, ou a falta de ação adequada,
que ocorre em qualquer relacionamento em que existe uma expectativa de confiança e que cause danos ou sofrimento a uma
pessoa idosa. Inclui abusos físicos, sexuais, psicológicos, emocionais, financeiros e materiais; abandono; negligência e ações que
comprometem a dignidade e o respeito1”. - Violência institucional: prática de maus-tratos ou falhas
sistêmicas em instituições que atendem pessoas idosas.
Violência contra a Pessoa Idosa com Demência:
Dimensões e Invisibilidade
A violência contra a pessoa idosa com demência transcende
a mera omissão; ela se manifesta de várias formas e afeta profundamente a vida do indivíduo. A demência, por si só, não é violência,
mas um fator de risco agravante que exige atenção redobrada das redes de cuidado.
Embora o conjunto de dados citados
não apresente dados de violência específico dirigida a pessoas idosas com demência — devido
às limitações metodológicas do levantamento
e à dificuldade de captura de denúncias diretamente atribuíveis a esse público específico
— ele continua relevante. Ao realizar o levantamento das denúncias de violação de direitos
contra as pessoas idosas, o Painel de Dados da
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos oferece uma visão macro da violência contra a população idosa, servindo como sinal de alerta sobre
a magnitude do problema e a necessidade de
ações intersetoriais mais precisas, o que não invalida os alertas
apresentados; pelo contrário, aponta para a urgência de melhorias na coleta de dados, na identificação de casos de demência e
na adaptação de políticas públicas para proteger especificamente
quem convive com essa síndrome. Assim, o dado cumpre papel
crucial para realização de políticas públicas.
Por outro lado, os dados generalizados significam que não
se sabe exatamente quantas pessoas idosas com demência são vítimas, dificultando a formulação de políticas públicas e a alocação de
recursos específicos para esse grupo, o que torna um problema de
difícil detecção e enfrentamento.
A violência contra a pessoa idosa com demência é um
problema estrutural que exige uma leitura integrada entre saúde, assistência social e justiça. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Nº
10.741/2003) define direitos, prioridades de atendimento e proteção
contra abusos, reconhecendo a vulnerabilidade associada à idade e
às condições de saúde. Paralelamente, a Política Nacional da Pessoa
Idosa orienta ações intersetoriais, com ênfase na proteção, amparo
social e promoção da autonomia, incluindo medidas de prevenção e
tratamento adequado de violações de direitos.
Muitas vezes há uma naturalização da condição, que pode
esconder situações de violência e dificultar que a própria pessoa denuncie o abuso. Além disso, esse cenário pode levar à infantilização do idoso: cuidados excessivos que não consideram a dignidade e a
humanidade da pessoa podem existir mesmo sem sinais diretos de
violência. Por isso, é fundamental reconhecer a invisibilidade dessa
violência: a demência reduz a capacidade de comunicação e a dependência do cuidador dificulta a observação por terceiros; comportamentos que parecem parte da demência podem mascarar violência; e os dados nem sempre são específicos, o que dificulta políticas
públicas para idosos com demência.
Em relação aos sinais, negligência e abandono agravam os
sintomas da demência, acelerando a perda de habilidades, aumentando o risco de quedas, desnutrição e infecções, além de piorar a
memória. Emocionalmente, aparecem medo, tristeza, agitação e desorientação, que às vezes são confundidos apenas com a demência,
atrasando o reconhecimento de violência. No longo prazo, observase maior necessidade de internações, institucionalização precoce e
aumento dos custos com cuidado, tanto para as próprias pessoas,
para a sociedade e para o Estado.
Observações que merecem atenção são: perda de peso sem
explicação, desidratação e feridas por pressão,
bem como quedas frequentes. Quando há visitas
médicas ou exames marcados que não são realizados, ou se a medicação está desorganizada,
vencida ou não é administrada corretamente, é
outro indicativo importante. Ambientes sujos ou
insalubres, roupas improvisadas ou em más condições, além da ausência de itens básicos como
fraldas e alimentos, também chamam a atenção
para possíveis violações de direitos.
O idoso pode parecer confuso ou ter
medo, e sinalizações de hostilidade, evasão ou
isolamento por parte do cuidador aumentam a
suspeita. Relatos de solidão, fome, dor, desamparo ou situações em que a pessoa fica trancada
em casa também devem ser vistos como possíveis sinais de violência ou negligência. Quando esses indicativos aparecem, é essencial
buscar avaliação de saúde, assistência social e, se necessário, denúncia às autoridades competentes para proteção e apoio.
O Arcabouço Normativo Brasileiro e a
Proteção à Pessoa Idosa com Demência
O Brasil possui uma das mais avançadas legislações de
proteção à pessoa idosa no mundo. Este arcabouço normativo,
embora não detalhe especificamente a “demência”, abrange
amplamente as situações de vulnerabilidade, oferecendo fundamentos sólidos para a proteção jurídica.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Nº 10.741/2003) – o Estatuto
da Pessoa Idosa é a principal ferramenta legal de proteção, assegurando à pessoa idosa todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana.
- Art. 3º: Garante a prioridade no atendimento, o que inclui a atenção especializada e humanizada em todas as esferas.
- Art. 4º: Assegurar à pessoa idosa todos os direitos de cidadania, o que se estende ao cuidado e à proteção contra a violência.
- Art. 10: Assegura o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. Violações como negligência, abandono, ou maus-tratos, além de serem crimes, atentam diretamente contra esses direitos.
- Art. 99 a 108: Deixar de prestar assistência (Art. 97)Tipifica os crimes contra a pessoa idosa, incluindo abandono material (Art.99), exposição a perigo (Art. 102), apropriação indébita de bens, proventos ou pensão, entre outros. A clareza dessas tipifi cações permite a responsabilização de agressores.
A Política Nacional da Pessoa Idosa (Lei Nº 8.842/1994) anterior ao Estatuto, a Política Nacional da Pessoa Idosa já estabelecia princípios e diretrizes para a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso. Seu foco na integração social e na defesa de direitos é fundamental. A lei orienta a criação de programas e serviços que busquem a autonomia e a participação do idoso na sociedade, reforçando a ideia de que mesmo com demência, a pessoa idosa possui direitos e capacidade residual que
devem ser estimulados e respeitados (BRASIL/1994).
O Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940) – o Código
Penal complementa a proteção, aumentando a pena para crimes
cometidos contra idosos (Art. 61, II, “h”, do CP). Além dos crimes
específi cos do Estatuto do Idoso, como exemplo, a violência pode
se enquadrar em:
- Lesão Corporal (Art. 129): com aumento de pena contra
pessoa idosa; - Maus-tratos (Art. 136): Se o agente expõe a perigo a vida
ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, mediante privação de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, ou abuso dos meios de correção ou disciplina. Este artigo é frequentemente invocado em casos
de negligência grave em LPIs; - Abandono de Incapaz (Art. 133): praticado contra pessoa
maior de 60 anos a pena é agravada. Este é um crime grave e diretamente aplicável a situações de abandono de pessoa idosa com demência que dependem totalmente de terceiros.
Normas Específi cas para ILPIs e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – as ILPIs desempenham um papel crucial no
cuidado de muitos idosos com demência. Por isso, são alvo de regulamentação rigorosa, como a Resolução RDC Nº 502/2021 da ANVISA, que estabelece os requisitos de boas práticas de funcionamento
para ILPIs, visando à garantia de um cuidado seguro e de qualidade.
Essa resolução detalha aspectos de infraestrutura, recursos humanos, higiene, alimentação e controle de infecções (ANVISA/2021).
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI), órgão
colegiado que tem como objetivos principais implementar, supervisionar e avaliar as políticas públicas voltadas à pessoa idosa, tem
emitido resoluções importantes para a proteção da pessoa idosa, incluindo aquelas que se aplicam diretamente às ILPIs e à prevenção
da violência, como a Resolução CNDI nº 33/2017, que dispõe sobre o
contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada.
Como a atuação do Poder Judiciário é fundamental para dar
efetividade à legislação, a jurisprudência brasileira tem evoluído,
reconhecendo a especifi cidade da vulnerabilidade da pessoa idosa
com demência e aplicando sanções severas aos agressores, além de
determinar medidas protetivas.
Em 2024 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve
a tutela de urgência concedida em Ação Civil Pública contra uma
instituição de atendimento a idosos, devido à precariedade sanitária e às irregularidades constatadas. O tempo é essencial, e,
diante do risco imediato aos idosos, a intervenção rápida é justifi cável para proteger direitos básicos como moradia, higiene,
alimentação e saúde. O tribunal entendeu que as normas do Estatuto do Idoso e as exigências sanitárias devem ser cumpridas,
sob pena de interdição da instituição2.
Temos várias jurisprudências no sentido de preservar a dignidade da pessoa idosa em ILPIs, que possui a obrigação de oferecedor um ambiente acolhedor e seguro de acordo com as normas
estabelecidas pelo Estado. Não podemos olvidar que a ILPI abriga,
em sua maioria, pessoas idosas com demência, o que requer maior
atenção do Estado, da família e da sociedade. A complexidade da
violência contra a pessoa idosa com demência exige uma resposta
multissetorial e coordenada. A proteção não se limita à repressão,
mas abrange a prevenção e a promoção da dignidade.
Neste sentido, o fortalecimento da rede de proteção e
defesa da pessoa idosa, através de diversos órgãos do Estado é
crucial. Para uma Rede coesa, vamos pegar como referência a
Cartilha orientadora da Rede Nacional de Proteção e Defesa da
Pessoa idosa – Renadi, publicada em 2022, sendo composta pelos
seguintes órgãos (Brasil/2022):
- Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, que é um órgão deliberativo, consultivo, fundamental na rede de proteção
e possui como dever fundamental o de defender os direitos das
pessoas idosas; - Ministério Público, que possui a competência de zelar pelos direitos das pessoas idosas, podendo atuar de forma extrajudicial ou judicial;
- Poder Judiciário, que possui a importância na efi cácia
dos direitos das pessoas idosas, possuindo atribuições judiciais
e extrajudiciais; - Defensoria Pública, que oferece orientação jurídica e defesa dos direitos das pessoas idosas de forma gratuita às pessoas em
situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica; - Polícias Militar e Civil são essenciais no enfrentamento à
violência contra as pessoas idosas; - Corpo de Bombeiros Militar, cujas atribuições são voltadas em promoção de programas sociais para as pessoas idosas.
- SAS. Violências contra a Pessoa Idosa — Informativo. [PDF]. Disponível em: https://www.sas.sc.gov.br/images/Informativo%20-%20Viol%C3%AAncias%20contra%20a%20Pessoa%20Idosa_compressed.pdf. Acesso em: 16 ago. 2025. ↩︎
- (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 1703099-43 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.170308-1/001, Relator. Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/05/2024, 1ª A violência contra a pessoa idosa com demência é uma triste realidade que desafia os pilares de uma sociedade justa e protetiva. A complexidade do fenômeno, marcada pela invisibilidade, exige uma abordagem multifacetada que transcenda o âmbito meramente legal e alcance as dimensões sociais, de saúde e de educação. O Brasil, embora possua um arcabouço normativo avançado, com o Estatuto da Pessoa Idosa, a Política Nacional da Pessoa Idosa e as resoluções do CNDI/CNPI, ainda enfrenta o desafio de efetivar plenamente esses direitos. CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) ↩︎
Referências
ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para as instituições de longa permanência para idosos (ILPI). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 28 maio 2021. Disponível em: anvisalegis.net. Acesso em: 16 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Brasília: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 16 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. Brasília: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em: 16 ago. 2025.
BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Violências contra a pessoa idosa: saiba quais são as mais recorrentes e o que fazer nesses casos. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/violencias-contra-a-pessoa-idosa-saiba-quais-sao-as-mais-recorrentes-e-o-que-fazer-nesses-casos#:~:text=A%20neglig%C3%Aancia%20se%20trata%20da,cuidado%20a%20uma%20pessoa%20idosa. Acesso em: 16 ago. 2025.
BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Renadi: cartilha orientadora da Rede Nacional de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa. Brasília, DF: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, 2022. Disponível em: https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/bitstream/192/7649/1/renadi-cartilha.pdf. Acesso em: 19 ago. 2025.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO. Resolução n. 33, de 24 de maio de 2017. Altera a Resolução nº 2, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre parâmetros para a celebração de contratos entre o Poder Público e as Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI. Brasília, DF: Ministério da Cidadania, 2017. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/resolucao-n-33-de-24-de-maio-de-2017. Acesso em: 19 ago. 2025.
IBGE. Censo 2022: população com 65 anos ou mais cresce 57,4% em 12 anos e chega a 10,9%. Rio de Janeiro: Agência IBGE Notícias, 27 out. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2023/10/censo-2022-numero-de-idosos-na-populacao-do-pais-cresceu-57-4-em-12-anos#:~:text=%C3%8Dndice%20de%20envelhecimento%20sobe%20de%2030%2C7%20para%2055%2C2&text=No%20Brasil%2C%20esse%20%C3%ADndice%20chegou,esclarece%20a%20pesquisadora%20do%20IBGE. Acesso em: 16 ago. 2025.
NICHOLS, E. et al. Estimating the global prevalence of dementia in 2019 and forecast to 2050: an analysis for the Global Burden of Disease Study. The Lancet Public Health, 2022. Disponível em: https://www.thelancet.com/journals/lanpub/article/PIIS2468-2667(21)00249-8/fulltext. Acesso em: 16 ago. 2025.
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OMS – Organização Mundial da Saúde. Dementia. Genebra: WHO, 2023. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/dementia. Acesso em: 16 ago. 2025.
OMS – Dementia: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/dementia
