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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: ENTENDENDO A LEI

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instrumento jurídico introduzido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que incluiu o ANPP no Código de Processo Penal, através do artigo 28-A. Ele permite ao Ministério Público e ao investigado celebrar um acordo para evitar a persecução penal, ou seja, o processo criminal, mediante o cumprimento de certas condições.

A legislação estabelece que, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público pode propor o acordo, desde que o investigado confesse a prática do crime e cumpra algumas condições estabelecidas.

O principal objetivo da lei que instituiu o ANPP é tornar a justiça penal mais eficiente e reduzir a sobrecarga do sistema judiciário, proporcionando uma alternativa ao processo penal tradicional para crimes de menor gravidade. Além disso, busca promover a celeridade na resolução de conflitos, garantir maior eficiência na justiça criminal e incentivar a reparação dos danos causados às vítimas.

O ANPP é aplicável para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Exemplos de crimes que podem ser objeto de ANPP: estelionato, crimes contra a ordem tributária, furto simples, etc.

O Escritório Ana Lúcia de Oliveira Advogados Associados realizou o ANPP em processos nos crimes de furto qualificado e importunação sexual.

Por outro lado, não é possível celebrar ANPP para crimes que envolvam violência ou grave ameaça, como os crimes hediondos e equiparados, lesão corporal grave ou gravíssima e crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, etc.

O procedimento para a celebração do ANPP segue algumas etapas básicas:

1. Proposta pelo Ministério Público: O promotor de justiça avalia se o caso atende aos requisitos legais e propõe o acordo ao investigado.

2. Aceitação pelo Investigado: O investigado deve confessar a prática do crime e aceitar as condições impostas, que podem incluir:

   – Reparação do dano

   – Prestação de serviços à comunidade

   – Pagamento de prestação pecuniária

   – Outras medidas estipuladas pelo MP.

3. Homologação Judicial: O acordo é submetido à homologação do juiz competente, que verifica sua legalidade e adequação.

4. Cumprimento do Acordo: Após a homologação, o investigado deve cumprir as condições estabelecidas. Caso contrário, o processo penal poderá ser retomado.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), através da Resolução nº 181/2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público estabeleceu diretrizes para a implementação do ANPP, posteriormente alterado pela Resolução 289, de 16 de abril de 2024. A Resolução estabelece diretrizes importantes do ANPP, tendo como referência a Lei 13.964/19, como:

– proposta e negociação;

– justa causa de limites de sua aplicação;

– confissão e notificação do acusado;

– participação da vítima;

– formalização do acordo;

– homologação e execução;

– descumprimento do acordo;

– demais responsabilidades do investigado, entre outros.

Quanto à retroatividade da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, respeitando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

O Acordo de Não Persecução Penal é uma inovação significativa no sistema jurídico brasileiro, oferecendo uma alternativa ao processo penal. Com o objetivo de tornar a justiça mais ágil e eficaz, o ANPP representa um avanço na resolução de conflitos penais, promovendo também a reparação de danos. A aplicação retroativa da lei, respaldada pelo entendimento jurisprudencial, reforça o compromisso do sistema jurídico com a justiça.

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